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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Juíza suspende mais uma pesquisa do Souza Lopes/Correio da Paraíba



A juíza auxiliar Antonieta Maria Maroja Arcoverde Nóbrega(foto), proibiu que o Sistema Correio divulgasse hoje, como estava previsto, a mais nova pesquisa feita pelo Instituto Souza Lopes,aquele que teve quatro pesquisas suspensas pela Justiça Eleitoral e foi multadoem212 mil reais por irregularidades em pesquisa. A pesquisa suspensa foi registrada com o número PB 0018/2014, e,como as anteriores, continha um questionário altamente tendencioso, pois excluía os nomes de três candidatos a governador, obrigando o eleitor a responder apenas para os candidatos que o Instituto quisesse.
O pedido de suspensão foi feito pelo candidato Leandro Wagner, representado pelo advogado eleitoral Francisco Ferreira. " Houve uma total afronta ao princípio da isonomia dos candidatos , ao privilegiar uns em detrimentos de outros . Esse tipo de consulta não serve para representar a real intenção de voto do eleitor pois causa grave desequilíbrio do pleito eleitoral , pelo fato de induzir o eleitor a erro ", afirmou o advogado .
Segue trecho da decisão
“Isso posto, com amparo no artigo 17, § 2º, da Resolução nº. 23.400/2013, DEFIRO o pedido de liminar, pelo que determino que os REPRESENTADOs se abstenham, de imediato, de divulgar sob qualquer forma a pesquisa eleitoral registrada perante o TRE sob o nº018/2014.
Fixo aos representados, APENAS para o caso de descumprimento desta liminar, multa diária no valor de R$50.000,00 (art. 461, parágrafo 4º) por cada dia de descumprimento.
Determino, ainda, que:
I) Que seja cientificada a Seção de Registros e Publicações deste Tribunal a fim de que anote no sistema de registros de pesquisas eleitorais que a pesquisa acima fora impugnadas, impedindo, pois, a utilização de seus dados por terceiros (pesquisa não publicável), mas mantendo os dados sob custódia do sistema para eventual reversão desta medida judicial.
II) Seja dada ciência aos partidos e coligações;
IV) sejam NOTIFICADOS os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº. 9.504/97, art. 96, § 5º, e Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 8º, caput e § 4º).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput).
Após, a conclusão
João Pessoa , 28/08/2014
Antonieta Maria Maroja Arcoverde Nóbrega-Juíza Auxiliar”

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