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sábado, 19 de julho de 2014

Advogado diz que nem reza brava poderá ser capaz de modificar a situação jurídica de inelegibilidadede Cássio


Em lúcida análise, o advogado Gilney B. Melo reforça, do ponto de vista jurídico, o que é patente: a inelegibilidade do candidato a governador da Paraíba pelo PSDB.


Dificilmente reza brava poderá ser capaz de modificar a situação jurídica de inelegibilidade do candidato Cássio Rodrigues da Cunha Lima ao governo do Estado da Paraíba para as eleições estaduais de 2014.

Tal assertiva sustenta-se após todas as decisões tomadas pelo Poder Judiciário, mais especificamente pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral – frise-se, sempre à luz da Legislação aplicável ao presente caso (subsunção) – não restando alternativa a situação a ser analisada, senão o acertado reconhecimento da inelegibilidade do mencionado candidato para disputa das eleições ao governo de 2014.

O respectivo candidato cumpria pena de inelegibilidade de 3 anos imposta pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba com base na Lei Complementar 64/90 e antes do cumprimento da referida “pena” adveio a Lei Complementar 135/10 que alterou, esta inovando no que tange ao prazo de cumprimento da inelegibilidade para aumentá-la (ou estendê-la) para 8 anos, a lei antiga aplicável ao caso em exame.

Portanto, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal a LC 135/10 pode retroagir aos casos anteriores a sua vigência, em razão de não se aplicar o princípio da “presunção de inocência” para hipótese de inelegibilidade.

Destarte, no cenário perfunctório estabelecido, o TRE/PB – e/ou o TSE – deverá entender que a condição de inelegibilidade foi estendida para os 8 anos, nos termos estabelecidos na ADC 29/DF, entre outras ações, à época julgada pelo STF (frise-se, ainda, que esse já era o entendimento vislumbrado do TSE quando julgou o Agravo Regimental no Recurso Ordinário n° 902-41/AL). 

Deste modo, as consequências jurídicas da declaração de inelegibilidade de 8 anos ao candidato Cássio para disputar o pleito ao governo gera uma dúvida importante que é saber a partir de quando esse prazo será contado, e isso está gerando muita controvérsia, mas é de simples resolução.

Observe-se nesse diapasão o art. 22, XIV, da LC 64/90, com a alteração dada pela LC 135/10:

“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”.

Da simples leitura do art. 22 XIV da LC 64/90, aplicável ao caso com a nova redação dada pela LC 135/10, não há dúvida que a regra a partir da qual a contagem do prazo da declaração de inelegibilidade terá início é o primeiro dia posterior, ‘subsequente’, à eleição.

Todavia, e apenas para ressaltar, as eleições estaduais da Paraíba de 2006 ocorreram em dois turnos, sendo que o candidato Cássio disputou o primeiro turno na data de 1° de outubro, indo para o segundo turno em 29 de outubro daquele mesmo ano.

Assim, há de considerar ainda as elementares contidas na norma complementar acima mencionada, à luz do princípio da reserva legal, uma vez que explicita que a inelegibilidade se dará nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou.

Para melhor entender o caso aproveita-se, por oportuno, para trazer à colação algumas elementares que são indispensáveis para interpretar nesse aspecto o que a referida norma disciplinou: i) o termo subsequente significa “que subsegue; após, seguinte, imediato, ulterior”[1] ii) e o termo eleição significa pelo glossário do TSE que “provém do verbo latino eligere, ‘escolher’, pelo substantivo electione, ‘escolha’. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...)[2]”. Deste modo, o fundamental é saber quando terminou o processo (modo) de escolha da eleição que cominou na inelegibilidade de 8 anos para detectar o dia subsequente. 

Dessa forma, ao se analisar os dados acima expostos à luz da legislação aplicável e do princípio da legalidade, não há que se ampliar a questão da discussão da contagem do prazo – se seria a data do primeiro turno ou a data do segundo turno, ou se este segundo turno seria apenas uma decorrência suplementar do primeiro turno –, e sim observar expressamente o que a lei, e suas elementares, determina em seu art. 22, XIV.

Porquanto a lei disciplina o marco inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade como sendo o dia ulterior ao término da eleição/‘escolha’, ou seja,“subsequentes à eleição em que se verificou”, retirando qualquer dúvida por ventura surgida, logo, não há como fugir que a data inicial de contagem é o dia seguinte à eleição realizada, que no caso seria o dia 29 de outubro de 2006.

Da leitura exibida, sem qualquer interesse em ser proprietário da verdade e ainda sabedor que o direito não é ciência exata, podendo, in casu, haver uma decisão diferente, sobrepõe-se a qualquer dúvida que dificilmente o candidato Cássio conseguirá esquivar-se da declaração judicial de inelegibilidade para disputar o pleito desse ano, pois seja pela legislação vigente, seja pela lógica e entendimentos consolidados, apenas tornar-se-á elegível a partir do dia 29 de outubro próximo futuro, ou seja, em data posterior a eleição de 2014. 

E qualquer discussão diferente, data venia, torna-se mais política do que jurídica, eis que não concordar com o que a lei expressamente determina e fazer as respectivas críticas – frise-se, e argui possíveis teses – é direito de todos e obrigação dos operadores de direito.

Por conseguinte, a insegurança jurídica do candidato é cristalina e evidente! Pois disputará ele a eleição com grandes chances de perdê-la mais a frente pela via judiciária; ou de outra banda já deve ele estar ciente – frise-se, e por questões de estratégias políticas mantém a candidatura – que deverá nos termos da legislação vigente substituir sua candidatura no prazo legal.

De resto é como um castelo de areia que pode chegar a beirar o conceito de lindo e perfeito, uma arte plástica, mas com a chance de com um simples assoprar facilmente desmoronar.

O subscritor da presente não concorda com uma série de entendimentos perfilhados pelos mencionados Tribunais e contidos na legislação extravagante, v.e., retroatividade da lei nova quando prejudica direitos fundamentais dos indivíduos, podendo infringir inclusive o princípio da presunção de inocência; que a priori a lei em abstrato vede a participação de candidato na disputa eleitoral, em razão de entender que caberia ao leitor ou partido político afastar qualquer candidato tido por antiético; a incontestável judicialização da política, entre outros;

Todavia e por fim, há de separar que não concordar com os entendimentos não se confunde de maneira alguma com não respeitar as decisões tomadas e/ou a serem tomadas por obrigação jurídica pelo Poder Judiciário, ainda mais quando estas estão em total compasso com a segurança jurídica.

O que não se aceita é fazer comparações de futuras e incertas decisões judiciais possíveis de serem tomadas nesse caso com o AI-5 da ditadura, pois em nada se assemelham na história.

(Dr. Gilney Batista de Melo, advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), integrante do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), que além de atuar em São Paulo (SP), atuará a partir de então em João Pessoa e em algumas cidades da Paraíba. Contatos: (11) 9 9491-3931, (83) 9998-0418 e 8656-8261). 


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